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Artigo 28 da Medida Provisória 1647-15 de 23 de Abril de 1998

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Art. 28

As condições de que tratam os arts. 12 a 16 e 17, § 3º, poderão, a critério da Administração, ser aplicadas, no que couber, na venda do domínio pleno de imóveis de propriedade da União situados em zonas não submetidas ao regime enfitêutico.

Art. 28 da Medida Provisória 1647-15 /1998