Artigo 27 da Medida Provisória 1647-15 de 23 de Abril de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 27
O término dos parcelamentos de que tratam os arts. 23, § 3º, 25, caput , e 26 não poderá ultrapassar a data em que o adquirente completar oitenta anos de idade.