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Artigo 27 da Medida Provisória 1647-15 de 23 de Abril de 1998

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Art. 27

O término dos parcelamentos de que tratam os arts. 23, § 3º, 25, caput , e 26 não poderá ultrapassar a data em que o adquirente completar oitenta anos de idade.

Art. 27 da Medida Provisória 1647-15 /1998