Artigo 25, Parágrafo 2 da Medida Provisória 1647-15 de 23 de Abril de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 25
Em se tratando de projeto de caráter social, para fins de assentamento de famílias de baixa renda, a venda do domínio pleno ou útil observará os critérios de habilitação fixados em regulamento, podendo o pagamento ser efetivado mediante um sinal de, no mínimo, dez por cento do valor da avaliação, permitido o parcelamento deste sinal em até quatro vezes, e do saldo em até trezentas prestações mensais e consecutivas, observando-se, como mínimo, a quantia correspondente a trinta por cento do valor do salário mínimo vigente.
§ 1º
Quando o projeto se destinar ao assentamento de famílias carentes, será dispensado o sinal, e o valor da prestação não poderá ser superior a trinta por cento da renda familiar do beneficiário, observando-se, como mínimo, o valor de que trata o art. 40.
§ 2º
As situações de baixa renda e de carência serão definidas e comprovadas, por ocasião da habilitação e periodicamente, conforme dispuser o regulamento.
§ 3º
Nas vendas de que trata este artigo aplicar-se-ão, no que couber, as condições previstas no art. 26, não sendo exigido, a critério da Administração, o pagamento de prêmio mensal de seguro, nos projetos de assentamento de famílias carentes.