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Artigo 23, Inciso IV da Medida Provisória 1647-15 de 23 de Abril de 1998

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Art. 23

A venda de bens imóveis da União será feita mediante concorrência ou leilão públicos, observadas as seguintes condições:

I

na venda por leilão público, a publicação do edital observará as mesmas disposições legais aplicáveis à concorrência pública;

II

os licitantes apresentarão propostas ou lances distintos para cada imóvel;

III

a caução de participação, quando realizada licitação na modalidade de concorrência, corresponderá a dez por cento do valor de avaliação;

IV

no caso de leilão público, o arrematante pagará, no ato do pregão, sinal correspondente a, no mínimo, vinte por cento do valor da arrematação, complementando o preço no prazo e nas condições previstas no edital, sob pena de perder, em favor da União, o valor correspondente ao sinal e, em favor do leiloeiro, se for o caso, a respectiva comissão;

V

o leilão será realizado por leiloeiro oficial ou por servidor especialmente designado;

VI

quando o leilão público for realizado por leiloeiro oficial, a respectiva comissão será, na forma do regulamento, de até cinco por cento do valor da arrematação e será paga pelo arrematante, juntamente com o sinal;

VII

o preço mínimo de venda será fixado com base no valor de mercado do imóvel, estabelecido em avaliação de precisão feita pela SPU, cuja validade será de seis meses;

VIII

demais condições previstas no regulamento e no edital de licitação.

§ 1º

Na impossibilidade, devidamente justificada, de realização de avaliação de precisão, será admitida avaliação expedita.

§ 2º

Para realização das avaliações de que trata o inciso VII, poderão ser contratados serviços especializados de terceiros, devendo os respectivos laudos, para os fins previstos nesta Medida Provisória, ser homologados pela SPU, quanto à observância das normas técnicas pertinentes.

§ 3º

Poderá adquirir o imóvel, em condições de igualdade com o vencedor da licitação, o cessionário, o locatário ou o arrendatário que esteja em dia com suas obrigações junto à Secretaria do Patrimônio da União, bem como o expropriado.

§ 4º

A venda, em qualquer das modalidades previstas neste artigo, poderá ser parcelada, mediante pagamento de sinal correspondente a, no mínimo, vinte por cento do valor de aquisição e o restante em até quarenta e oito prestações mensais e consecutivas, observadas as condições previstas nos arts. 26 e 27.

Art. 23, IV da Medida Provisória 1647-15 /1998