Artigo 23 da Medida Provisória 1647-15 de 23 de Abril de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 23
A venda de bens imóveis da União será feita mediante concorrência ou leilão públicos, observadas as seguintes condições:
I
na venda por leilão público, a publicação do edital observará as mesmas disposições legais aplicáveis à concorrência pública;
II
os licitantes apresentarão propostas ou lances distintos para cada imóvel;
III
a caução de participação, quando realizada licitação na modalidade de concorrência, corresponderá a dez por cento do valor de avaliação;
IV
no caso de leilão público, o arrematante pagará, no ato do pregão, sinal correspondente a, no mínimo, vinte por cento do valor da arrematação, complementando o preço no prazo e nas condições previstas no edital, sob pena de perder, em favor da União, o valor correspondente ao sinal e, em favor do leiloeiro, se for o caso, a respectiva comissão;
V
o leilão será realizado por leiloeiro oficial ou por servidor especialmente designado;
VI
quando o leilão público for realizado por leiloeiro oficial, a respectiva comissão será, na forma do regulamento, de até cinco por cento do valor da arrematação e será paga pelo arrematante, juntamente com o sinal;
VII
o preço mínimo de venda será fixado com base no valor de mercado do imóvel, estabelecido em avaliação de precisão feita pela SPU, cuja validade será de seis meses;
VIII
demais condições previstas no regulamento e no edital de licitação.
§ 1º
Na impossibilidade, devidamente justificada, de realização de avaliação de precisão, será admitida avaliação expedita.
§ 2º
Para realização das avaliações de que trata o inciso VII, poderão ser contratados serviços especializados de terceiros, devendo os respectivos laudos, para os fins previstos nesta Medida Provisória, ser homologados pela SPU, quanto à observância das normas técnicas pertinentes.
§ 3º
Poderá adquirir o imóvel, em condições de igualdade com o vencedor da licitação, o cessionário, o locatário ou o arrendatário que esteja em dia com suas obrigações junto à Secretaria do Patrimônio da União, bem como o expropriado.
§ 4º
A venda, em qualquer das modalidades previstas neste artigo, poderá ser parcelada, mediante pagamento de sinal correspondente a, no mínimo, vinte por cento do valor de aquisição e o restante em até quarenta e oito prestações mensais e consecutivas, observadas as condições previstas nos arts. 26 e 27.