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Artigo 22, Parágrafo 2 da Medida Provisória 1647-15 de 23 de Abril de 1998

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Art. 22

A alienação de bens imóveis da União dependerá de autorização, mediante ato do Presidente da República, e será sempre precedida de parecer da Secretaria do Patrimônio da União quanto à sua oportunidade e conveniência.

§ 1º

A alienação ocorrerá quando não houver interesse público, econômico ou social em manter o imóvel no domínio da União, nem inconveniência quanto à preservação ambiental e à defesa nacional, no desaparecimento do vínculo de propriedade.

§ 2º

A competência para autorizar a alienação poderá ser delegada ao Ministro de Estado da Fazenda, permitida a subdelegação.

Art. 22, §2º da Medida Provisória 1647-15 /1998