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Artigo 14, Inciso I da Medida Provisória 1647-15 de 23 de Abril de 1998

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Art. 14

O domínio útil, quando adquirido mediante o exercício da preferência de que tratam os arts. 13 e 17, § 3º, poderá ser pago:

I

à vista, no ato da assinatura do contrato de aforamento;

II

a prazo, mediante pagamento, no ato da assinatura do contrato de aforamento, de entrada mínima de vinte por cento do preço, a título de sinal e princípio de pagamento, e do saldo em até cento e vinte prestações mensais e consecutivas, devidamente atualizadas, observando-se, neste caso, que o término do parcelamento não poderá ultrapassar a data em que o adquirente completar oitenta anos de idade.

Parágrafo único

As vendas a prazo serão formalizadas mediante contrato de compra e venda em que estarão previstas, entre outras, as condições de que trata o art. 26.

Art. 14, I da Medida Provisória 1647-15 /1998