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Artigo 10º, Parágrafo Único da Medida Provisória 1647-15 de 23 de Abril de 1998

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Art. 10

Constatada a existência de posses ou ocupações em desacordo com o disposto nesta Medida Provisória, a União deverá imitir-se sumariamente na posse do imóvel, cancelando-se as inscrições eventualmente realizadas.

Parágrafo único

Até a efetiva desocupação, será devida à União indenização pela posse ou ocupação ilícita, correspondente a dez por cento do valor atualizado do domínio pleno do terreno, por ano ou fração de ano em que a União tenha ficado privada da posse ou ocupação do imóvel, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Art. 10, Parágrafo Único da Medida Provisória 1647-15 /1998