Artigo 4º da Medida Provisória 1859-17 de 22 de Outubro de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Ressalvadas as hipóteses de interrupção previstas no art. 2º, para as infrações ocorridas há mais de três anos, contados do dia 1º de julho de 1998, a prescrição operará em dois anos, a partir dessa data.