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Artigo 4º da Medida Provisória 1859-17 de 22 de Outubro de 1999

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Art. 4º

Ressalvadas as hipóteses de interrupção previstas no art. 2º, para as infrações ocorridas há mais de três anos, contados do dia 1º de julho de 1998, a prescrição operará em dois anos, a partir dessa data.

Art. 4º da Medida Provisória 1859-17 /1999