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Artigo 3º da Medida Provisória 1918-2 de 21 de Outubro de 1999

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Art. 3º

A Lei nº 9.138, de 1995, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo: "Art. 8º-A. Fica o gestor do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - FUNCAFÉ, instituído pelo Decreto-Lei nº 2.295, de 21 de novembro de 1986, autorizado a promover ajuste contratual junto ao agente financeiro, com base nas informações dele recebidas, para adequar os valores e prazos de reembolso, ao Fundo, das operações de consolidação e reescalonamento de dívidas de cafeicultores e suas cooperativas, realizadas no exercício de 1997, à luz de resolução do Conselho Monetário Nacional. Parágrafo único. A adequação de valores e prazos de reembolso de que trata o caput será efetuada nas mesmas condições que forem estabelecidas segundo o que determina o inciso I do § 5º do art. 5º desta Lei." (NR)

Art. 3º da Medida Provisória 1918-2 /1999