Artigo 2º da Medida Provisória 1918-2 de 21 de Outubro de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica acrescido novo § 7º ao art. 5º da Lei nº 9.138, de 1995, renumerando-se os seguintes: "§ 7º Na renegociação da parcela a que se refere o parágrafo anterior, o Tesouro Nacional efetuará, anualmente, mediante declaração de responsabilidade dos valores atestados pelas instituições financeiras, o pagamento relativo ao rebate de até dois pontos percentuais ao ano sobre a taxa de juros, aplicado a partir de 24 de agosto de 1999, para que não incidam taxas de juros superiores aos novos patamares estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional para essa renegociação, não podendo da aplicação do rebate resultar taxa de juros inferior a seis por cento ao ano, inclusive nos casos já renegociados." (NR)