Artigo 1º da Medida Provisória 1918-2 de 21 de Outubro de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os incisos I e V do § 5º do art. 5º da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º (...) § 5º (...) I - prestações anuais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira em 31 de outubro de 1997, admitidos ajustes no cronograma de retorno das operações alongadas e adoção de bônus de adimplência nas prestações, a critério do Conselho Monetário Nacional; (...) V - a critério das partes, caso o mutuário comprove dificuldade de pagamento de seu débito nas condições acima indicadas, o prazo de vencimento da operação poderá ser estendido até o máximo de dez anos, passando a primeira prestação a vencer em 31 de outubro de 1998, sujeitando-se, ainda, ao disposto na parte final do inciso I deste parágrafo; (...)" (NR)