Artigo 9º da Medida Provisória 1607-24 de 19 de Novembro de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.607-23, de 22 de outubro de 1998.
Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.607-23, de 22 de outubro de 1998.