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Artigo 7º da Medida Provisória 1607-24 de 19 de Novembro de 1998

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Art. 7º

O Ministério da Educação e do Desporto fiscalizará, por intermédio do FNDE, a aplicação dos recursos provenientes do Salário-Educação, na forma do regulamento e das instruções que para este fim forem baixadas por aquela Autarquia.

Art. 7º da Medida Provisória 1607-24 /1998