Artigo 7º da Medida Provisória 1607-24 de 19 de Novembro de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O Ministério da Educação e do Desporto fiscalizará, por intermédio do FNDE, a aplicação dos recursos provenientes do Salário-Educação, na forma do regulamento e das instruções que para este fim forem baixadas por aquela Autarquia.