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Artigo 2º da Medida Provisória 1607-24 de 19 de Novembro de 1998

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Art. 2º

A Quota Estadual do Salário-Educação, de que trata o art. 15, § 1º, inciso II, da Lei nº 9.424, de 1996, será redistribuída entre o Estado e os respectivos municípios, de conformidade com critérios estabelecidos em lei estadual, que considerará, dentre outros referenciais, o número de alunos matriculados no ensino fundamental nas respectivas redes de ensino.

Art. 2º da Medida Provisória 1607-24 /1998