Artigo 4º da Medida Provisória 1599-51 de 18 de Novembro de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A revisão do benefício de prestação continuada prevista no art. 21 da Lei nº 8.742, de 1993, terá início em 1º de setembro de 1997.
A revisão do benefício de prestação continuada prevista no art. 21 da Lei nº 8.742, de 1993, terá início em 1º de setembro de 1997.