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Artigo 4º da Medida Provisória 1599-51 de 18 de Novembro de 1998

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Art. 4º

A revisão do benefício de prestação continuada prevista no art. 21 da Lei nº 8.742, de 1993, terá início em 1º de setembro de 1997.

Art. 4º da Medida Provisória 1599-51 /1998