Artigo 3º da Medida Provisória 1599-51 de 18 de Novembro de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O requerimento de benefício de prestação continuada, de que trata o art. 37 da Lei nº 8.742, de 1993, será protocolizado a partir de 1º de janeiro de 1996.