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Artigo 3º da Medida Provisória 1599-51 de 18 de Novembro de 1998

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Art. 3º

O requerimento de benefício de prestação continuada, de que trata o art. 37 da Lei nº 8.742, de 1993, será protocolizado a partir de 1º de janeiro de 1996.

Art. 3º da Medida Provisória 1599-51 /1998