Artigo 2º da Medida Provisória 1599-51 de 18 de Novembro de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os órgãos envolvidos nas ações mencionadas no § 6º do art. 20 e no art. 37 da Lei nº 8.742, de 1993, deverão, até 31 de dezembro de 1995, adaptar-se e organizar-se para atender ao que consta daqueles dispositivos.