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Artigo 12 da Medida Provisória 1644-41 de 17 de Março de 1998

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Art. 12

O caput e o § 1º do art. 7º da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação, revogado o § 5º: "Art. 7º Poderão ser enquadrados nos planos de classificação de cargos dos órgãos da Administração Pública Federal direta, das autarquias, incluídas as em regime especial, e das fundações públicas federais, pelo Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil, os respectivos servidores redistribuídos de órgão ou entidade cujos planos de classificação sejam diversos daqueles a que os servidores pertenciam, sem modificação da remuneração e da essência das atribuições dos cargos de que são ocupantes. § 1º Mediante transposição dos respectivos cargos, os servidores poderão ser incluídos nas classes ou categorias cujas atribuições essenciais correspondam às dos cargos ocupados na data de vigência deste artigo, na sua nova redação, observada a escolaridade, a especialização ou habilitação profissional exigida para o ingresso nas mesmas classes ou categorias. (...) § 5º (revogado) (...)" (NR)

Art. 12 da Medida Provisória 1644-41 de 17 de Março de 1998