Artigo 5º da Medida Provisória 1578-1 de 17 de Julho de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.578, de 17 de junho de 1997.
Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.578, de 17 de junho de 1997.