Artigo 5º, Inciso III da Medida Provisória 2094-28 de 13 de Junho de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os financiamentos concedidos com recursos do FIES deverão observar o seguinte:
I
prazo: não poderá ser superior à duração regular do curso;
II
juros: a serem estipulados pelo CMN, para cada semestre letivo, aplicando-se desde a data da celebração até o final da participação do estudante no financiamento;
III
oferecimento de garantias adequadas pelo estudante financiado;
IV
amortização: terá início no mês imediatamente subseqüente ao da conclusão do curso, ou antecipadamente, por iniciativa do estudante financiado, calculando-se as prestações, em qualquer caso:
a
nos doze primeiros meses de amortização, em valor igual ao da parcela paga diretamente pelo estudante financiado à instituição de ensino superior no semestre imediatamente anterior;
b
parcelando-se o saldo devedor restante em período equivalente a até uma vez e meia o prazo de permanência na condição de estudante financiado;
V
risco: os agentes financeiros e as instituições de ensino superior participarão do risco do financiamento nos percentuais de vinte por cento e cinco por cento, respectivamente, sendo considerados devedores solidários nos limites especificados.
§ 1º
Ao longo do período de utilização do financiamento, o estudante financiado fica obrigado a pagar, trimestralmente, os juros incidentes sobre o financiamento, limitados ao montante de R$ 50,00 (cinqüenta reais).
§ 2º
É permitido ao estudante financiado, a qualquer tempo, observada a regulamentação do CMN, realizar amortizações extraordinárias do financiamento.
§ 3º
Excepcionalmente, por iniciativa da instituição de ensino superior à qual esteja vinculado, poderá o estudante dilatar em até um ano o prazo de que trata o inciso I do caput deste artigo, em cuja hipótese o prazo máximo de parcelamento da amortização ficará limitado a uma vez e meia o de duração regular do curso.