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Artigo 3º, Parágrafo 1, Inciso I da Medida Provisória 2094-28 de 13 de Junho de 2001

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Art. 3º

A gestão do FIES caberá:

I

ao Ministério da Educação, na qualidade de formulador da política de oferta de financiamento e de supervisor da execução das operações do Fundo; e

II

à Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador e de administradora dos ativos e passivos, conforme regulamento e normas baixadas pelo CMN.

§ 1º

O Ministério da Educação editará regulamento que disporá, inclusive, sobre:

I

as regras de seleção de estudantes a serem financiados pelo FIES;

II

os casos de suspensão temporária e encerramento dos contratos de financiamento;

III

as exigências de desempenho acadêmico para a manutenção do financiamento.

§ 2º

O Ministério da Educação poderá contar com o assesoramento de conselho, de natureza consultiva, cujos integrantes serão designados pelo Ministro de Estado.

§ 3º

De acordo com os limites de crédito estabelecidos pelo agente operador, as instituições financeiras poderão, na qualidade de agente financeiro, conceder financiamentos com recursos do FIES.