Artigo 3º, Inciso II da Medida Provisória 2094-28 de 13 de Junho de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A gestão do FIES caberá:
I
ao Ministério da Educação, na qualidade de formulador da política de oferta de financiamento e de supervisor da execução das operações do Fundo; e
II
à Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador e de administradora dos ativos e passivos, conforme regulamento e normas baixadas pelo CMN.
§ 1º
O Ministério da Educação editará regulamento que disporá, inclusive, sobre:
I
as regras de seleção de estudantes a serem financiados pelo FIES;
II
os casos de suspensão temporária e encerramento dos contratos de financiamento;
III
as exigências de desempenho acadêmico para a manutenção do financiamento.
§ 2º
O Ministério da Educação poderá contar com o assesoramento de conselho, de natureza consultiva, cujos integrantes serão designados pelo Ministro de Estado.
§ 3º
De acordo com os limites de crédito estabelecidos pelo agente operador, as instituições financeiras poderão, na qualidade de agente financeiro, conceder financiamentos com recursos do FIES.