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Artigo 2º, Parágrafo 3, Inciso II da Medida Provisória 2094-28 de 13 de Junho de 2001

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Art. 2º

Constituem receitas do FIES:

I

dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Educação, ressalvado o disposto no art. 16;

II

trinta por cento da renda líquida dos concursos de prognósticos administrados pela Caixa Econômica Federal, bem como a totalidade dos recursos de premiação não procurados pelos contemplados dentro do prazo de prescrição, ressalvado o disposto no art. 16;

III

encargos e sanções contratualmente cobrados nos financiamentos concedidos ao amparo desta Medida Provisória;

IV

taxas e emolumentos cobrados dos participantes dos processos de seleção para o financiamento;

V

encargos e sanções contratualmente cobrados nos financiamentos concedidos no âmbito do Programa de Crédito Educativo, de que trata a Lei nº 8.436, de 25 de junho de 1992, ressalvado o disposto no art. 16;

VI

rendimento de aplicações financeiras sobre suas disponibilidades; e

VII

receitas patrimoniais.

§ 1º

Fica autorizada:

I

a contratação, pelo agente operador do FIES, de operações de crédito interno e externo na forma disciplinada pelo Conselho Monetário Nacional - CMN;

II

a transferência ao FIES dos saldos devedores dos financiamentos concedidos no âmbito do Programa de Crédito Educativo de que trata a Lei nº 8.436, de 1992;

III

a alienação, total ou parcial, a instituições financeiras credenciadas para esse fim pelo CMN, dos ativos de que trata o inciso II e dos ativos representados por financiamentos concedidos ao amparo desta Medida Provisória.

§ 2º

As disponibilidades de caixa do FIES deverão ser mantidas em depósito na conta única do Tesouro Nacional.

§ 3º

As despesas administrativas do FIES, conforme regulamentação do CMN, corresponderão a:

I

até zero vírgula dois por cento ao ano ao agente operador, pela gestão do Fundo, calculado sobre suas disponibilidades;

II

até zero vírgula três por cento ao ano ao agente operador, pela gestão do Fundo, calculado sobre o saldo devedor dos repasses às instituições financeiras;

III

até um vírgula cinco por cento ao ano aos agentes financeiros, calculado sobre o saldo devedor, pela administração dos créditos concedidos e absorção do risco de crédito efetivamente caracterizado, no percentual estabelecido no inciso V do art. 5º.

§ 4º

O pagamento das obrigações decorrentes das operações de que trata o inciso I do § 1º terá precedência sobre todas as demais despesas.