Artigo 2º, Inciso III da Medida Provisória 2094-28 de 13 de Junho de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Constituem receitas do FIES:
I
dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Educação, ressalvado o disposto no art. 16;
II
trinta por cento da renda líquida dos concursos de prognósticos administrados pela Caixa Econômica Federal, bem como a totalidade dos recursos de premiação não procurados pelos contemplados dentro do prazo de prescrição, ressalvado o disposto no art. 16;
III
encargos e sanções contratualmente cobrados nos financiamentos concedidos ao amparo desta Medida Provisória;
IV
taxas e emolumentos cobrados dos participantes dos processos de seleção para o financiamento;
V
encargos e sanções contratualmente cobrados nos financiamentos concedidos no âmbito do Programa de Crédito Educativo, de que trata a Lei nº 8.436, de 25 de junho de 1992, ressalvado o disposto no art. 16;
VI
rendimento de aplicações financeiras sobre suas disponibilidades; e
VII
receitas patrimoniais.
§ 1º
Fica autorizada:
I
a contratação, pelo agente operador do FIES, de operações de crédito interno e externo na forma disciplinada pelo Conselho Monetário Nacional - CMN;
II
a transferência ao FIES dos saldos devedores dos financiamentos concedidos no âmbito do Programa de Crédito Educativo de que trata a Lei nº 8.436, de 1992;
III
a alienação, total ou parcial, a instituições financeiras credenciadas para esse fim pelo CMN, dos ativos de que trata o inciso II e dos ativos representados por financiamentos concedidos ao amparo desta Medida Provisória.
§ 2º
As disponibilidades de caixa do FIES deverão ser mantidas em depósito na conta única do Tesouro Nacional.
§ 3º
As despesas administrativas do FIES, conforme regulamentação do CMN, corresponderão a:
I
até zero vírgula dois por cento ao ano ao agente operador, pela gestão do Fundo, calculado sobre suas disponibilidades;
II
até zero vírgula três por cento ao ano ao agente operador, pela gestão do Fundo, calculado sobre o saldo devedor dos repasses às instituições financeiras;
III
até um vírgula cinco por cento ao ano aos agentes financeiros, calculado sobre o saldo devedor, pela administração dos créditos concedidos e absorção do risco de crédito efetivamente caracterizado, no percentual estabelecido no inciso V do art. 5º.
§ 4º
O pagamento das obrigações decorrentes das operações de que trata o inciso I do § 1º terá precedência sobre todas as demais despesas.