Artigo 16, Parágrafo Único da Medida Provisória 2094-28 de 13 de Junho de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 16
Nos exercícios de 1999 e seguintes, das receitas referidas nos incisos I, II e V do art. 2º serão deduzidos os recursos necessários ao pagamento dos encargos educacionais contratados no âmbito do Programa de Crédito Educativo de que trata a Lei nº 8.436, de 1992.
Parágrafo único
É permitido aos estudantes beneficiários do Programa referido no caput deste artigo optar, até 30 de junho de 2000, pelo financiamento de que trata esta Medida Provisória, observado o disposto na parte final do art. 1º e no § 1º do art. 4º.