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Artigo 3º, Inciso II da Medida Provisória 1532-2 de 13 de Fevereiro de 1997

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Art. 3º

Para os efeitos dos arts. 2º e 4º, serão computadas nas exportações, deduzido o valor da comissão paga ou creditada a agente ou a representante no exterior, as:

I

vendas a empresas comerciais exportadoras, inclusive as constituídas nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, pelo valor da fatura do fabricante à empresa exportadora;

II

exportações realizadas por intermédio de subsidiárias integrais.

Art. 3º, II da Medida Provisória 1532-2 /1997