Artigo 3º, Inciso I da Medida Provisória 1532-2 de 13 de Fevereiro de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para os efeitos dos arts. 2º e 4º, serão computadas nas exportações, deduzido o valor da comissão paga ou creditada a agente ou a representante no exterior, as:
I
vendas a empresas comerciais exportadoras, inclusive as constituídas nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, pelo valor da fatura do fabricante à empresa exportadora;
II
exportações realizadas por intermédio de subsidiárias integrais.