Artigo 16 da Medida Provisória 1532-2 de 13 de Fevereiro de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 16
O tratamento fiscal previsto nesta Medida Provisória:
I
fica condicionado à comprovação, pelo contribuinte, da regularidade com o pagamento de todos os tributos e contribuições federais;
II
não poderá ser usufruído cumulativamente com outros da mesma natureza e com aqueles previstos na legislação da Zona Franca de Manaus, das Áreas de Livre Comércio, da Amazônia Ocidental, do Fundo de Investimentos do Nordeste (FINOR) e do Fundo de Investimentos da Amazônia (FINAM).