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Artigo 16 da Medida Provisória 1532-2 de 13 de Fevereiro de 1997

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Art. 16

O tratamento fiscal previsto nesta Medida Provisória:

I

fica condicionado à comprovação, pelo contribuinte, da regularidade com o pagamento de todos os tributos e contribuições federais;

II

não poderá ser usufruído cumulativamente com outros da mesma natureza e com aqueles previstos na legislação da Zona Franca de Manaus, das Áreas de Livre Comércio, da Amazônia Ocidental, do Fundo de Investimentos do Nordeste (FINOR) e do Fundo de Investimentos da Amazônia (FINAM).

Art. 16 da Medida Provisória 1532-2 /1997