Artigo 15 da Medida Provisória 1532-2 de 13 de Fevereiro de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 15
As empresas já instaladas ou que venham a se instalar nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, habilitadas ao regime instituído pela Medida Provisória nº 1.536-22, de 13 de fevereiro de 1997, na forma estabelecida no regulamento respectivo, poderão se habilitar aos benefícios criados por esta Medida Provisória, observando-se o seguinte:
I
será cancelada a habilitação anterior e as importações efetuadas sob aquele regime serão consideradas como realizadas sob as condições desta Medida Provisória, ficando a empresa dispensada de atender aos prazos, proporções, limites e índices estabelecidos na Medida Provisória nº 1.536-22, de 1997;
II
para efeito dos prazos, proporções, limites e índices a que se refere esta Medida Provisória, serão consideradas as datas e os montantes das importações realizadas sob a égide do regime anterior.