JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 12, Parágrafo Único da Medida Provisória 1532-2 de 13 de Fevereiro de 1997

Acessar conteúdo completo

Art. 12

Farão jus aos benefícios desta Medida Provisória os empreendimentos habilitados pelo Poder Executivo até 31 de março de 1997.

Parágrafo único

Para os empreendimentos que tenham como objetivo a fabricação dos produtos relacionados na alínea "h" do art. 1º, a data limite para a habilitação será 31 de março de 1998.

Art. 12, Parágrafo Único da Medida Provisória 1532-2 /1997