Artigo 11, Inciso II da Medida Provisória 1532-2 de 13 de Fevereiro de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 11
O Poder Executivo poderá conceder, para as empresas referidas no § 1º do art. 1º, com vigência de 1º de janeiro de 2000 a 31 de dezembro de 2010, os seguintes benefícios:
I
redução de até cinqüenta por cento do imposto de importação incidente na importação de máquinas, equipamentos, inclusive de testes, ferramental, moldes e modelos para moldes, instrumentos e aparelhos industriais e de controle de qualidade, novos, bem como os respectivos acessórios, sobressalentes e peças de reposição;
II
redução de até cinqüenta por cento do imposto de importação incidente na importação de matérias primas, partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos - acabados e semi-acabados - e pneumáticos;
III
redução de até 25% do imposto sobre produtos industrializados incidente na aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem;
IV
extensão dos benefícios de que tratam os incisos IV, VI, VII, VIII e IX do art. 1º.