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Artigo 1º, Inciso I da Medida Provisória 1532-2 de 13 de Fevereiro de 1997

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Art. 1º

Poderá ser concedida, nas condições fixadas em regulamento, com vigência até 31 de dezembro de 1999:

I

redução de cem por cento do imposto de importação incidente na importação de máquinas, equipamentos, inclusive de testes, ferramental, moldes e modelos para moldes, instrumentos e aparelhos industriais e de controle de qualidade, novos, bem como os respectivos acessórios, sobressalentes e peças de reposição;

II

redução de noventa por cento do imposto de importação incidente na importação de matérias-primas, partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos - acabados e semi-acabados - e pneumáticos;

III

redução de até cinqüenta por cento do imposto de importação incidente na importação dos produtos relacionados nas alíneas "a" a "c" do § 1º deste artigo;

IV

isenção do imposto sobre produtos industrializados incidente na aquisição de máquinas, equipamentos, inclusive de testes, ferramental, moldes e modelos para moldes, instrumentos e aparelhos industriais e de controle de qualidade, novos, importados ou de fabricação nacional, bem como os respectivos acessórios, sobressalentes e peças de reposição;

V

redução de 45% do imposto sobre produtos industrializados incidente na aquisição de matérias-primas, partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos - acabados e semi-acabados - e pneumáticos;

VI

isenção do adicional ao frete para renovação da Marinha Mercante;

VII

isenção do IOF nas operações de câmbio realizadas para pagamento dos bens importados;

VIII

isenção do imposto sobre a renda e adicionais, calculados com base no lucro da exploração do empreendimento;

IX

crédito presumido do imposto sobre produtos industrializados, como ressarcimento das contribuições de que tratam as Leis Complementares nºs 7, 8 e 70, de 7 de setembro de 1970, 3 de dezembro de 1970 e 30 de dezembro de 1991, respectivamente, no valor correspondente ao dobro das referidas contribuições que incidiram sobre o faturamento das empresas referidas no § 1º deste artigo.

§ 1º

O disposto no caput aplica-se exclusivamente às empresas instaladas ou que venham a se instalar nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, e que sejam montadoras e fabricantes de:

a

veículos automotores terrestres de passageiros e de uso misto de duas rodas ou mais e jipes;

b

caminhonetas, furgões, pick-ups e veículos automotores, de quatro rodas ou mais, para transporte de mercadorias de capacidade máxima de carga não superior a quatro toneladas;

c

veículos automotores terrestres de transporte de mercadorias de capacidade de carga igual ou superior a quatro toneladas, veículos terrestres para transporte de dez pessoas ou mais e caminhões-tratores;

d

tratores agrícolas e colheitadeiras;

e

tratores, máquinas rodoviárias e de escavação e empilhadeiras;

f

carroçerias para veículos automotores em geral;

g

reboques e semi-reboques utilizados para o transporte de mercadorias;

h

partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos - acabados e semi-acabados - e pneumáticos, destinados aos produtos relacionados nesta e nas alíneas anteriores.

§ 2º

Não se aplica aos produtos importados nos termos deste artigo o disposto nos arts 17 e 18 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.

§ 3º

O disposto no inciso III aplica-se exclusivamente às importações realizadas diretamente pelas empresas montadoras e fabricantes nacionais dos produtos nele referidos, ou indiretamente, por intermédio de empresa comercial exportadora, em nome de quem será reconhecida a redução do imposto, nas condições fixadas em regulamento.

§ 4º

A aplicação da redução a que se refere o inciso II não poderá resultar em pagamento de imposto de importação inferior a dois por cento.

§ 5º

A aplicação da redução a que se refere o inciso III não poderá resultar em pagamento de imposto de importação inferior à Tarifa Externa Comum.

§ 6º

Os produtos de que tratam os incisos I e II deverão ser usados no processo produtivo da empresa e, adicionalmente, quanto ao inciso I, compor o seu ativo permanente, vedada, em ambos os casos, a revenda, exceto nas condições fixadas em regulamento, ou a remessa, a qualquer título, a estabelecimentos da empresa não situados nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.

§ 7º

Não se aplica aos produtos importados nos termos do inciso III o disposto no art. 11 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, ressalvadas as importações realizadas por empresas comerciais exportadoras nas condições do § 3º deste artigo, quando a transferência de propriedade não for feita à respectiva empresa montadora ou fabricante nacional.

§ 8º

Não se aplica aos produtos importados nos termos deste artigo o disposto no decreto-lei nº 666, de 2 de julho de 1969.

§ 9º

São asseguradas, na isenção a que se refere o inciso IV, a manutenção e a utilização dos créditos relativos a matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, efetivamente empregados na industrialização dos bens referidos.

§ 10

O valor do imposto que deixar de ser pago em virtude da isenção de que trata o inciso VIII não poderá ser distribuído aos sócios e constituirá reserva de capital da pessoa jurídica, que somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos ou aumento do capital social.

§ 11

Para os fins do parágrafo anterior, serão considerados também como distribuição do valor do imposto:

a

a restituição de capital aos sócios, em casos de redução do capital social, até o montante do aumento com incorporação da reserva;

b

a partilha do acervo líquido da sociedade dissolvida, até o valor do saldo da reserva de capital.

§ 12

A inobservância do disposto nos §§ 10 e 11 importa perda da isenção e obrigação de recolher, com relação à importância distribuída, o imposto que a pessoa jurídica tiver deixado de pagar, acrescido de multa e juros moratórios.

§ 13

0. valor da isenção de que trata o inciso VIII, lançado em contrapartida à conta de reserva de capital nos termos deste artigo, não será dedutível na determinação do lucro real.

§ 14

A utilização dos créditos de que trata o inciso IX será efetivada na forma que dispuser o regulamento.

Art. 1º, I da Medida Provisória 1532-2 /1997