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Artigo 8º, Parágrafo Único da Medida Provisória 1508-20 de 12 de Agosto de 1997

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Art. 8º

Ficam asseguradas a manutenção e a utilização dos créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente na aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem efetivamente empregados na industrialização dos bens isentos do mesmo Imposto e destinados exclusivamente ao Executor do Projeto, na forma do Acordo celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Bolívia, promulgado pelo Decreto nº 2.142, de 5 de fevereiro de 1997.

Parágrafo único

A autorização a que se refere o caput é válida a partir da efetiva vigência do referido Acordo.

Art. 8º, Parágrafo Único da Medida Provisória 1508-20 /1997