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Artigo 5º da Medida Provisória 1508-20 de 12 de Agosto de 1997

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Art. 5º

Será anulado, mediante estorno na escrita fiscal, o crédito do IPI concernente às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, que tenham sido empregados na industrialização, ainda que para acondicionamento, de produtos saídos do estabelecimento produtor com a suspensão do imposto determinada no artigo anterior.

Art. 5º da Medida Provisória 1508-20 /1997