JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º da Medida Provisória 1508-20 de 12 de Agosto de 1997

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

Os produtos referidos no artigo anterior sairão com suspensão do IPI dos respectivos estabelecimentos produtores para os estabelecimentos citados nos incisos I, II e III do mesmo artigo.

Parágrafo único

A suspensão de que trata este artigo aplica-se também às remessas, dos produtos mencionados, dos estabelecimentos atacadistas e cooperativas de produtores para os estabelecimentos indicados nos incisos I, II e III do artigo anterior.

Art. 4º da Medida Provisória 1508-20 /1997