Artigo 21 da Medida Provisória 1508-20 de 12 de Agosto de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 21
Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.508-19, de 11 de julho de 1997.
Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.508-19, de 11 de julho de 1997.