Artigo 20 da Medida Provisória 1508-20 de 12 de Agosto de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 20
As condições de financiamento previstas no § 1º do art. 11 da Lei nº 9.432, de 1997, serão aplicadas também às parcelas dos financiamentos anteriormente concedidos, com vencimentos a partir de 9 de janeiro de 1997.