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Artigo 20 da Medida Provisória 1508-20 de 12 de Agosto de 1997

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Art. 20

As condições de financiamento previstas no § 1º do art. 11 da Lei nº 9.432, de 1997, serão aplicadas também às parcelas dos financiamentos anteriormente concedidos, com vencimentos a partir de 9 de janeiro de 1997.