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Artigo 2º, Inciso I da Medida Provisória 1508-20 de 12 de Agosto de 1997

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Art. 2º

As microempresas e as empresas de pequeno porte, conforme definidas no art. 2º da Lei nº 8.864, de 28 de março de 1994, recolherão o IPI da seguinte forma:

I

o período de apuração passa a ser mensal, correspondendo às saídas dos produtos dos estabelecimentos industriais, ou equiparados a industrial, verificadas no mês-calendário;

II

o pagamento deverá ser efetuado até o último dia útil do mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores.

Art. 2º, I da Medida Provisória 1508-20 /1997