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Artigo 19, Inciso I da Medida Provisória 1508-20 de 12 de Agosto de 1997

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Art. 19

Para fins da aplicação do disposto no art. 11, § 7º, da Lei nº 9.432, de 1997, considera-se frete aquaviário internacional produzido por embarcação de bandeira brasileira registrada no REB o frete constante de conhecimento de embarque emitido por empresa brasileira de navegação, decorrente do transporte realizado:

I

em embarcação registrada no REB;

II

em embarcação estrangeira, quando afretada em substituição a embarcação de tipo semelhante e tonelagem bruta equivalente, pré-registrada no REB, em construção em estaleiro brasileiro, pelo período máximo de 36 meses;

III

em espaço cedido por embarcação estrangeira integrada a acordos de troca de espaços com embarcações inscritas no REB, homologados pelo órgão competente do Ministério dos Transportes, necessariamente na base de um espaço cedido para um recebido.

Art. 19, I da Medida Provisória 1508-20 /1997