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Artigo 18 da Medida Provisória 1508-20 de 12 de Agosto de 1997

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Art. 18

Fica incluído novo inciso ao parágrafo único do art. 3º da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, com a seguinte redação: "IV - a mistura de tintas entre si, ou com concentrados de pigmentos, sob encomenda do consumidor ou usuário, realizada em estabelecimento varejista, efetuada por máquina automática ou manual, desde que fabricante e varejista não sejam empresas interdependentes, controladora, controlada ou coligadas."

Art. 18 da Medida Provisória 1508-20 /1997