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Artigo 17 da Medida Provisória 1508-20 de 12 de Agosto de 1997

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Art. 17

Ficam convalidadas as operações praticadas com isenção do IPI, relativas aos produtos classificados nos códigos 8504.21.00, 8504.22.00 e 8504.23.00 da Tabela de Incidência aprovada pelo Decreto nº 2.092, de 1996, no período de 7 a 19 de março de 1997.

Art. 17 da Medida Provisória 1508-20 /1997