JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Parágrafo 1 da Medida Provisória 1508-20 de 12 de Agosto de 1997

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI os equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos novos, relacionados em anexo, importados ou de fabricação nacional, bem como os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas.

§ 1º

São asseguradas a manutenção e a utilização dos créditos do referido imposto, relativos a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, efetivamente empregados na industrialização dos bens referidos neste artigo.

§ 2º

O disposto neste artigo aplica-se aos fatos geradores que ocorrerem até 31 de dezembro de 1998.

Art. 1º, §1° da Medida Provisória 1508-20 /1997