Artigo 8º da Medida Provisória 1595-14 de 10 de Novembro de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os contratos referentes à concessão do auxílio-alimentação, em qualquer de suas formas, vigentes em 15 de outubro de 1996, serão mantidos até o seu termo, vedada a prorrogação.