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Artigo 7º, Parágrafo Único da Medida Provisória 1595-14 de 10 de Novembro de 1997

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Art. 7º

Os períodos de licença-prêmio, adquiridos na forma da Lei nº 8.112, de 1990, até 15 de outubro de 1996, poderão ser usufruídos ou contados em dobro para efeito de aposentadoria ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do servidor, observada a legislação em vigor até 15 de outubro de 1996.

Parágrafo único

Fica resguardado o direito ao cômputo do tempo de serviço residual para efeitos de concessão da licença capacitação.

Art. 7º, Parágrafo Único da Medida Provisória 1595-14 /1997