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Artigo 6º da Medida Provisória 1595-14 de 10 de Novembro de 1997

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Art. 6º

O servidor em licença para o desempenho de mandato classista em 15 de outubro de 1996 terá assegurada sua licença e garantida sua remuneração até o final do respectivo mandato.

Art. 6º da Medida Provisória 1595-14 /1997