Artigo 5º da Medida Provisória 1595-14 de 10 de Novembro de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Aos servidores ocupantes de cargo efetivo de advogado, assistente jurídico, procurador e demais integrantes do Grupo Jurídico, da Administração Pública Federal direta, autárquica, fundacional, empresas públicas e sociedades de economia mista serão concedidos trinta dias de férias anuais, a partir do período aquisitivo de 1997.