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Artigo 4º da Medida Provisória 1595-14 de 10 de Novembro de 1997

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Art. 4º

As disposições constantes do Capítulo V, Título I, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, não se aplicam à Administração Pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como às autarquias, às fundações instituídas pelo Poder Público, às empresas públicas e às sociedades de economia mista.

Art. 4º da Medida Provisória 1595-14 /1997