Artigo 15 da Medida Provisória 1595-14 de 10 de Novembro de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 15
Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.573-13, de 27 de outubro de 1997.
Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.573-13, de 27 de outubro de 1997.