Artigo 8º da Medida Provisória 2004-6 de 10 de Março de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O § 4º do art. 2º da Lei nº 8.844, de 20 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 4º Na cobrança judicial dos créditos do FGTS, incidirá encargo de dez por cento, que reverterá para o Fundo, para ressarcimento dos custos por ele incorridos, o qual será reduzido para cinco por cento, se o pagamento se der antes do ajuizamento da cobrança." (NR)